Nos últimos anos houve
um crescimento das tecnologias e meios de informação e também um aumento dos
usuários. Porém, muitos ainda não têm o acesso a essas ferramentas. Nesse
sentido, analisarei se o direito à inclusão digital pode ser considerado como
um direito fundamental, previsto pela Constituição Federal de1988. A
"internet" é hoje um dos meios de comunicação social mais necessários
dentro do contexto sócio- econômico e tecnológico do País e possibilita, por
sua vez, a participação do cidadão na sociedade moderna, mediante a pluralidade
de serviços e informações, ou seja, a promessa de um mundo sem fronteiras,
permitindo a agilidade das comunicações, dos negócios, das transações
econômicas e da própria circulação de informação.
A INCLUSÃO DIGITAL E A
SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O rol de direitos e
garantias fundamentais previstos no art. 5º da Carta Magna vigente é o reflexo
dos direitos fundamentais consolidados pela Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, e dos demais instrumentos jurídicos que surgiram após a
Segunda Guerra Mundial, inspirados pelos ideais iluministas, no final do século
XVIII. O "caput" do art. 5º declara que "Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]". Podem-se verificar no artigo supracitado cinco valores
fundamentais que foram considerados em relação à dignidade da pessoa humana,
fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art.1º, III).
Dentre os
valores, irei ao encontro do direito/garantia "liberdade", que é um
fundamento para a compreensão da necessidade da democratização da inclusão
digital no Brasil. Ampliando esse entendimento ao acesso à informação digital,
percebe-se que a liberdade de expressão ou opinião é uma garantida
constitucionalmente prevista e que deve ser concretizada de forma plena. O
pensador e filósofo Aristóteles já dizia que: "o homem é um ser social por
excelência". Portanto, a comunicação é inerente à condição humana dentro
de qualquer agrupamento ou sociedade. Considerando a dinâmica dos meios de
comunicação, pode-se pensar que a comunicação virtual também é um fator
determinante para a inclusão de seus "navegantes, internautas", em
contrapartida "a exclusão digital é uma condição fática que fere o direito
de todo cidadão ao acesso à informação, pressuposto inafastável do pleno
exercício de cidadania" (MARINHO; RIBEIRO; COSTA E HOESCHL, 2003, p.6).
Segundo o constitucionalista, José Francisco Cunha Ferraz Filho, "o
direito de expressar o pensamento sobre qualquer tema é pressuposto da vida
democrática" e por isso pertencente a cada indivíduo, o que consiste na
inclusão digital como uma nova geração dos direitos fundamentais. O jurista
Karel Vasak, naturalizado francês propôs, em 1789, três gerações dos direitos
humanos, apresentados na palestra do Instituto Internacional dos Direitos
Humanos de Estraburgo. Vasak teve sua inspiração nos ideais da Revolução
Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade). A primeira geração foi a dos
direitos civis e políticos, a segunda a dos direitos econômicos, sociais e
culturais e a terceira a dos direitos de solidariedade ou fraternidade (à paz e
ao meio ambiente). Mais tarde, outras gerações foram acrescentadas à tríade de
Karel. Os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo compuseram a
quarta geração, apresentada pelo professor e constitucionalista Paulo
Bonavides. E com a globalização outras já foram pensadas para acompanhar os
avanços da tecnologia. Nesse sentido, José Alcebiades Junior concebeu a quinta
dimensão, a dos direitos da realidade virtual, decorrente do desenvolvimento da
cibernética (BECHARA, 2005, p. 33-37). Portanto, o direito ao livre acesso da
informação deve ser destinado a todos os que queiram recebê-lo, sem
individualizar e/ou dividir informações que virão a ser transmitidas aos seus
futuros usuários. E através da segurança jurídica estabelecida pela norma
constituinte almejasse alcançar o bem comum; cabe nesse momento a colocação do
consultor jurídico Marcelo Bechara, o qual afirma que "qualquer política
de inclusão digital não é nada mais do que a garantia plena de uma conquista há
muito consolidada internacionalmente [...] os avanços tecnológicos devem ser
compartilhados entre todos, sob pena dos direitos mais personalíssimos do ser
humano restarem cada vez mais distantes".
A
importância da inclusão digital para os cidadãos pode ser observada em toda a
sociedade como um fator de transformação social, pois reflete diretamente na
realidade da população. Novos projetos são pensados e implantados com a
finalidade de incluir as camadas de baixa renda nesse mundo virtual.
Entretanto, para que haja uma visível mudança no crescimento do Estado
brasileiro, faz-se necessário investir também na educação (preparações pessoal
e profissional), considerando que os pressupostos relacionados às áreas
sociais, culturais, políticas e econômicas compõem uma estrutura complexa, que
vise o bem comum (o interesse público; coletivo).
Fonte: http://www.webartigos.com
DICA DE LEITURA SOBRE INCLUSÃO DIGITAL
Autor: Victor Hugo
Pereira Gonçalves
A inclusão digital,
como necessidade histórica, possui um valor que deve ser transformado em
direito a ser utilizado pelo ser humano contra esta exclusão. A inclusão
digital como um direito deve se questionar desde a utilização do conceito de
inclusão digital e sua relevância acadêmica até como inserir a inclusão digital
dentro do mundo jurídico. Para percorrer este caminho, percebeu-se um
distanciamento entre os discursos que proferem a inclusão digital com as
práticas que geram a exclusão. Assim, a construção da inclusão digital para não
gerar exclusão, tem de ser associado a um direito. Mais que um simples direito,
um direito fundamental. Os direitos fundamentais são frutos das lutas contra o
absolutismo e ferramentas de transformação social. É somente nesta perspectiva
que a inclusão digital se tornará relevante no enfrentamento das exclusões
atuais e virtuais. A inclusão digital como direito fundamental tem de ser
apropriada pelo ser humano, a fim de combater as práticas exclusivas.
A inclusão digital,
também conhecida como Apartheid Digital vem se expandindo cada vez mais com a
informatização dos serviços públicos.
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